Justiça


Função do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:

I – processar e julgar originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas:

a) O Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Procurador Geral do Estado e o Procurador Geral de Justiça, nos crimes comuns;

b) o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2º do art. 93, os Juízes do Tribunal de Alçada e de Justiça Militar, os Juízes de Direito, os membros do Ministério Público, o Comandante Geral da Polícia Militar e os Prefeitos Municipais, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;

c) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, de Juiz de Direito, nas causas de sua competência recursal, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador Geral de Justiça e do Procurador Geral do Estado;

d) habeas-corpus, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;

e) habeas-data, contra ato de autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;

 f) mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, de entidade ou de autoridade estadual da administração direta ou indireta;

g) ação rescisória de julgado seu e revisão criminal em processo de sua competência;

h) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais em face desta Constituição, ou municipais, em face desta e da Constituição da República;

i) conflito de competência entre Juízes de Direito, em matéria de sua competência recursal;

 II – Julgar, em grau de recurso:

a) ação cível em que for autor, réu, assistente ou oponente o Estado, o Município e respectivas entidades da administração indireta;

b) decisão proferida por Juiz de Menores;

c) causa relativa a família, sucessão, estado e capacidade das pessoas;

d) causa relativa a registro público;

e) causa relativa a falência e concordata;

f) causa relativa a matéria fiscal;

g) causa relativa a proteção ao meio ambiente e do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

h) causa relativa a infração penal a que seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternativamente, excetuada a relativa a crime contra o patrimônio;

i) causa relativa a crime falimentar, a crime contra a Administração Pública, a crime relativo a tóxico ou entorpecente e a crime de responsabilidade;  

j) causa relativa a crime de competência do Tribunal do Júri;

 l) decisão sobre habeas-corpus e habeas-data proferida por Juiz de Direito e relacionada com causa de sua competência recursal.

III – solicitar a intervenção no Estado e em Município, nos casos previstos nesta e na Constituição da República.

 .Nos casos de conexão ou continência entre ações de competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro, o mesmo ocorrendo quando, em matéria penal, houver desclassificação para crime de competência do último.

 .Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça expedir ato de nomeação, remoção, promoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado de carreira da respectiva jurisdição.

Retirado e Adaptado de:

http://www.tjmg.gov.br/institucional/org_div_judi/competencia.html

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